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DIREITO ADMINISTRATIVO I
1º) MATERIAIS PARA BAIXAR
Regime jurídico administrativo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS
ATO ADMINISTRATIVO
ENTIDADES DA AP
PODERES DA AP
2º) VÍDEOS-AULAS
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Regime jurídico administrativo - prova final
Regime jurídico administrativo e função administrativa
Regime jurídico administrativo
Administração Pública
Administração pública - saber direito
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DISCIPLINA
DIREITO ADMINISTRATIVO II
1º) MATERIAIS PARA BAIXAR
Licitação - conceito, princípios, dispensa e inexigibilidade
Licitação - versão com modalidade
Licitação - complementação de modalidades
Licitação - modalidades de licitação - com pregão
Licitação - fases
Contratos administrativos
Intervenção do Estado na propriedade privada
Desapropriação
Agentes Públicos
Improbidade Administrativa
Bens Públicos
Processo Administrativo Federal
Aula 01 - origem e difusão da ConstituiçãoDIREITO ADMINISTRATIVO II
1º) MATERIAIS PARA BAIXAR
Licitação - conceito, princípios, dispensa e inexigibilidade
Licitação - versão com modalidade
Licitação - complementação de modalidades
Licitação - modalidades de licitação - com pregão
Licitação - fases
Contratos administrativos
Intervenção do Estado na propriedade privada
Desapropriação
Agentes Públicos
Improbidade Administrativa
Bens Públicos
Processo Administrativo Federal
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DISCIPLINA
DIREITO CONSTITUCIONAL I
DIREITO CONSTITUCIONAL I
1º) MATERIAIS PARA BAIXAR
Aula 02 - Constituição garantia, concepções e conceitos de Constituição
Aulas 03 e 04 - Constitucionalismo e Conceitos de Direito Constitucional
Aulas 04 e 05 - Classificações da Constituição
Aulas - Poder Constituinte
Princípios de interpretação constitucional
Nacionalidade de Direitos Políticos
2º) VÍDEOS-AULAS
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3º) LEITURA COMPLEMENTAR
Texto: Estado - LIBERAL, SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Aulas 03 e 04 - Constitucionalismo e Conceitos de Direito Constitucional
Aulas 04 e 05 - Classificações da Constituição
Aulas - Poder Constituinte
Princípios de interpretação constitucional
Nacionalidade de Direitos Políticos
2º) VÍDEOS-AULAS
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3º) LEITURA COMPLEMENTAR
Texto: Estado - LIBERAL, SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO
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DISCIPLINA
DIREITO PÚBLICO APLICADO
DIREITO PÚBLICO APLICADO
Os princípios
Princípios Administrativos
Princípio da Legalidade Administrativa - Alexandre Mazza
A teoria dos atos administrativos
Atos administrativos
Ato Administrativo - Alexandre Mazza
Licitação e contratos administrativos
Modalidades de Licitação
Licitações públicas
CONCESSÃO I, parte II, parte III, parte IV, parte V, parte VI (resolução de questões)
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
NOVA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA parte I,
parte II
Do mandado de segurança (verificar a continuação)
Mandado de Segurança (saber direito - verificar continuação). Aula muito boa!
3º) LEITURA COMPLEMENTAR
Princípios Administrativos
Princípio da Legalidade Administrativa - Alexandre Mazza
A teoria dos atos administrativos
Atos administrativos
Ato Administrativo - Alexandre Mazza
Licitação e contratos administrativos
Modalidades de Licitação
Licitações públicas
CONCESSÃO I, parte II, parte III, parte IV, parte V, parte VI (resolução de questões)
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
NOVA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA parte I,
parte II
Do mandado de segurança (verificar a continuação)
Mandado de Segurança (saber direito - verificar continuação). Aula muito boa!
3º) LEITURA COMPLEMENTAR
A força normativa dos princípios aplicáveis à administração pública
Resumo de Direito Administrativo para prova da OAB
Resumo - Responsabilidade Civil do Estado (ESCRITO, mas com comentários em vídeos)
Questões dissertativas de direito administrativo comentadas
Resumo de Direito Administrativo (toda a matéria)
Resumo - princípios
Atos Administrativos - resumo
Licitação nas estatais
Resumo - Responsabilidade Civil do Estado (ESCRITO, mas com comentários em vídeos)
Questões dissertativas de direito administrativo comentadas
Resumo de Direito Administrativo (toda a matéria)
Resumo - princípios
Atos Administrativos - resumo
Licitação nas estatais
4º) RELAÇÃO DOS ACÓRDÃOS ESTUDADOS NA DISCIPLINA (STF)
MS 27.008;
RE 594.354-AgR;
MS 27.516;
ADI 2.716;
ADI 3.070;
RMS 24.188;
ADI 1.863;
RMS 24.555-AgR;
ADI 2.733;
RE 264.621;
RE 264.621;
ADI 1.824-MC;
ADI 651;
ADI 2.337-MC
RMS 25.856;
AI 640.272-AgR,:
AI 746.260-AgR;
Rcl 6.702-AgR-MC;
Rcl 6.650-MC-AgR;
RE 579.951;
RE 365.368-AgR;
ADI 2.472;
RE 359.043-AgR;
ADI 3.026;
MS 24.872;
AI 442.918-AgR;
RE 594.354-AgR;
MS 27.516;
ADI 2.716;
ADI 3.070;
RMS 24.188;
ADI 1.863;
RMS 24.555-AgR;
ADI 2.733;
RE 264.621;
RE 264.621;
ADI 1.824-MC;
ADI 651;
ADI 2.337-MC
RMS 25.856;
AI 640.272-AgR,:
AI 746.260-AgR;
Rcl 6.702-AgR-MC;
Rcl 6.650-MC-AgR;
RE 579.951;
RE 365.368-AgR;
ADI 2.472;
RE 359.043-AgR;
ADI 3.026;
MS 24.872;
AI 442.918-AgR;
5º) RESUMÃO EXTRA
Por que os agentes da CET NÃO PODEM MULTAR?
O tema envolve a DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA. Vejamos:
Por que os agentes da CET NÃO PODEM MULTAR?
O tema envolve a DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA. Vejamos:
O poder de polícia nada mais é do que a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, nos termos do artigo 78 do CTN.
A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu a competência para regular a matéria. Caso não haja previsão expressa, deve ser utilizado o critério da predominância do interesse, segundo o qual os assuntos de interesse nacional estão sujeitos ao policiamento da União; os assuntos de interesse regional sujeitam-se à polícia estadual; e os assuntos de interesse locais são tratados pela polícia municipal.
Todavia, a doutrina questiona a possibilidade de delegar tal atribuição à entidades da Administração Indireta.
Por essa razão, analisamos o acórdão do STJ, que toca no tema.
Em resumo, vejamos:
O ciclo do poder de polícia, sempre deve obedecer à seguinte sequência de atos:
a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;
b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;
c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;
d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia)
a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;
b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;
c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;
d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia)
A delegação do poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Ou seja, para entidades da administração indireta que tenha natureza jurídica de Direito Público, a delegação é possível. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis, para qualquer entidade da administração indireta. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.
Por fim, como todo ato discricionário, o poder de polícia tem limite nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este último é de fundamental importância, pois exige que os direitos individuais sejam apenas restritos na medida considerada indispensável para a satisfação do interesse público. É atuação desproporcional, por exemplo, expulsar camelôs da via pública com a utilização de armas letais.
A imposição de sanções de polícia também sofre limitações, pois, somente é possível aplicá-las se houver a obediência ao devido processo legal, possibilitando ao particular o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Também existem atividades sobre as quais não incide o poder de polícia, devido à impossibilidade constitucional de restrição de determinados direitos. O principal exemplo é o jornalismo, uma vez que a Constituição não admite controle estatal sobre a liberdade de expressão.
Portanto:
É possível a delegação do poder de polícia, SEMPRE POR MEIO DE LEI, para entidades da administração indireta, nesses termos:
As que tenham natureza jurídica de direito público: pode delegar, desde que não envolva legislação e sanção.
As que tenham natureza jurídica de direito privado -
Quando prestarem serviço público: pode delegar, desde que não envolva legislação e sanção.
Quando explorarem atividade econômica: não pode receber nenhuma delegação.
